Estatuto

 CAPÍTULO I

SEÇÃO ÚNICA

DENOMINAÇÃO – SEDE – FINS – DURAÇÃO

Art. 1º. O Centro Cultural e Recreativo Cristóvão Colombo, doravante denominado, simplesmente, Cristóvão, foi fundado em 23 de outubro de 1.938, é uma associação sem fins econômicos lucrativos, com sede e foro nesta cidade de Piracicaba, na Av. Alberto Vollet Sachs, no 2.300, tendo sido o seu primeiro Estatuto Social aprovado em 16 de novembro de 1938 e registrado no 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob nº 9, fls. 93, em 06 de fevereiro de 1939.

§ 1o. O texto original, em regulares processos de reforma estatutária, foi alterado em 21 de outubro de 1945, 18 de outubro de 1964, 1o de outubro de 1985, 22 de fevereiro de 1988, 18 de novembro de 1991, 20 de dezembro de 1995, 8 de janeiro de 2002, 6 de janeiro de 2003, 06 a 15 de fevereiro de 2004, 15 de novembro de 2011, 18 de outubro de 2014 e 10 de dezembro de 2016, sendo todos as alterações devidamente averbadas à margem do registro inicial.

§ 2o. Comemora-se o aniversário do Cristóvão, por tradição, no dia 12 de outubro, sendo data histórica a ser lembrada o dia 17 de janeiro de 1940, dia em que, em reunião conjunta das diretorias do “Centro Cultural e Recreativo Christovam Colombo” e do “Círcolo Italiano Cristóforo Colombo”, comunicou-se a extinção do “Círcolo Italiano”, em 29 de dezembro de 1939, tendo sido, naquela ocasião, entregue todo o patrimônio ao “Centro Cultural e Recreativo Christóvam Colombo”, sendo que, na Assembleia Geral Extraordinária de 13 de fevereiro de 1940, aceitou-se a transferência ressaltando a ato histórico, ficando deliberado que os associados remanescentes do “Círcolo Italiano” seriam incluídos no Quadro Social como associados REMIDOS e BENEMÉRITOS.

§ 3o. O verde, o branco e o vermelho são as cores do Cristóvão e seus símbolos representativos a bandeira, o escudo e o logotipo 3 Caravelas com a inscrição das letras “CCRCC”.

Art.2º. O Cristóvão tem por finalidades:

I – Proporcionar aos seus associados e demais atletas amadores e profissionais a prática desportiva amadora, semiprofissional e profissional, visando ou não a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis à matéria;

II – Realizar competições esportivas amadoras, semiprofissionais ou profissionais, de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional, isoladamente ou em conjunto com outras associações ou entidades;

III – Pleitear, receber e captar verbas públicas decorrentes de leis de concursos de prognósticos e de incentivos fiscais ao desporto e à cultura, para aplicação em projetos específicos, conforme legislação regulamentadora, bem como prestar contas dos recursos aplicados sobre sua responsabilidade;

IV – Formar atletas e paratletas de modalidades olímpicas e de criação nacional;

V – -Desenvolver e fomentar atividades de caráter social, recreativo, cultural, cívico, educacional e de lazer aos seus associados e convidados;

VI – Atuar como estipulante de seguros coletivos nas áreas da saúde e de vida;

VII – Realizar ou permitir a realização, sem fins lucrativos, de evento que agregue valores culturais para o Cristóvão ou para a comunidade piracicabana, tais como exposições de artes plásticas, reuniões literárias, apresentações de música erudita, congressos científicos, além de outras atividades similares.

Parágrafo único. Para melhor atender suas finalidades, poderá o Cristóvão valer-se de seu patrimônio imobiliário, no todo ou em parte, explorando-o economicamente, bem como franquear a entrada em suas dependências, em eventos especiais, mediante pagamento de ingresso, de não associados

Art. 3º. O Cristóvão terá duração indeterminada e, em caso de dissolução, o produto líquido dos seus bens será doado a uma ou mais entidades filantrópicas ou beneficentes de assistência social, com sede no município de Piracicaba, escolhida(s) pela Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 4º. O Cristóvão de modo algum poderá tomar parte em quaisquer manifestações de caráter político, religioso ou de classe, não podendo ceder dependências para tais fins.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I

DO QUADRO ASSOCIATIVO

Art. 5º. O quadro associativo compõe-se das seguintes categorias:

I – Veteranos;

II – Contribuintes, das classes Familiar e Individual;

III – Militantes;

IV – Temporários.

§ 1o. O número limite de associados da categoria Contribuintes será fixado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva.

§ 2o. O Conselho Deliberativo, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, e mediante parecer da Comissão de Sindicância, poderá autorizar a admissão de associados Militantes e Temporários.

Art. 6º. Veteranos é uma categoria em extinção e compõe-se dos associados contribuintes admitidos até 15 de fevereiro de 2004, que tiverem, na data do requerimento dirigido à Diretoria Executiva, 30 (trinta) anos de contribuição de mensalidades.

§ 1º. Verificada a condição estabelecida no caput, os associados Veteranos ficarão, a partir da protocolização do requerimento dirigido à Diretoria Executiva, isentos de pagamento de mensalidades e da taxa referida no § 9º, do art. 7º.

§ 2º. Em caso de morte, os direitos do associado Veterano transferem-se automaticamente somente ao cônjuge ou companheiro supérstite que conste de seu prontuário na data da transferência para a categoria Veteranos.

§ 3º. Verificada a condição prevista no parágrafo 2º, fica facultado ao associado Veterano ou ao cônjuge/companheiro supérstite a inclusão de novo cônjuge/ companheiro, desde que preenchidos os requisitos de novas núpcias e/ou união estável, mediante o pagamento da mensalidade correspondente à categoria em que este vier a ingressar, com isenção do pagamento da Joia, submetendo-se o incluído às disposições da Seção II, do Capítulo II, do Estatuto Social.

I – No caso de separação, no âmbito da categoria Veteranos, ambos os cônjuges permanecerão inscritos nessa categoria.

II – Em caso de ocorrência de nova dependência, após o ingresso do associado na categoria Veteranos, os dependentes poderão ingressar no quadro associativo do Cristóvão submetendo-se às disposições das Seções II e III, do Estatuto Social.

§ 4º. Aos associados que ingressarem no Cristóvão a partir de 16 de fevereiro de 2004 não se aplica o disposto neste artigo, uma vez que Veteranos é categoria em extinção.

§ 5º. Os associados que ingressaram na categoria Veteranos até 08 de janeiro de 2002 estão isentos do pagamento das mensalidades, da taxa referida no § 9º, do art. 7º, e demais taxas.

§ 6º. Os associados que ingressaram na categoria Veteranos a partir de 09 de janeiro de 2002, estão isentos somente do pagamento das mensalidades e da taxa referida no § 9º, do art. 7º, devendo continuar pagando as demais taxas (esportivas, sauna, etc.) quando da frequência efetiva a essas modalidades.

Art. 7º. Contribuintes são os associados maiores de 18 (dezoito) anos de idade, admitidos nas classes Individual ou Familiar, mediante proposta que deverá obedecer ao disposto nos arts. 10 e 11.

§ 1º. Contribuintes da classe Familiar são os casados ou que mantenham união estável e os solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados de ambos os sexos, que tenham sob sua responsabilidade, para fins de frequência ao Cristóvão, dependentes na forma da legislação previdenciária e deste Estatuto.

§ 2º. Contribuintes de classe Individual são os associados que, sem dependentes, para fins de frequência ao Cristóvão, ingressam no quadro associativo mediante o pagamento de joia que corresponda a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para ingresso na classe Familiar e mensalidades equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a mesma classe.

§ 3º. Cessada a dependência, poderá o ex-dependente ingressar no quadro associativo na condição de Contribuinte, mediante o pagamento de taxa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da joia vigente para a classe de ingresso, sem necessidade de que sejam observadas as formalidades dos arts. 10 e 11 deste Estatuto.

§ 4º. A demissão ou desligamento do associado contribuinte da classe Familiar acarretará o cancelamento do direito de frequência de todos os seus dependentes e, no caso de suspensão, eliminação ou expulsão, a penalidade atingirá somente o faltoso, podendo os seus dependentes permanecerem na classe Familiar, desde que em dia com suas obrigação financeiras para com o Cristóvão e desde que um associado no pleno gozo de sua capacidade civil por eles se responsabilize.

§ 5º. Os direitos decorrentes do pagamento de joia para ingresso na classe Familiar poderão ser desmembrados em duas partes, correspondentes aos direitos de duas inscrições na classe Individual, para fins de atribuição a cada um dos cônjuges ou companheiros, nos casos de separação ou divórcio, desde que o casal não possua dependentes.

§ 6º. Nos casos de divórcio ou dissolução de união estável, e havendo dependentes, permanecerá inscrito na classe Familiar o genitor que detiver a guarda dos filhos, podendo o outro inscrever-se, sem ônus, na classe individual e, no caso de compartilhamento da guarda os associados deverão informar quem permanecerá inscrito na classe Familiar e quem ficará inscrito na classe Individual, sendo que a ausência de definição e informação quanto à categoria na qual ficará cada associado ensejará a eliminação dos associados.

§ 7o. Cônjuges e companheiros serão ambos considerados Contribuintes, para fins deste Estatuto.

§ 8o. Somente após 2 (dois) anos de sua admissão na classe Individual, inclusive na hipótese do § 6o deste art., poderá o associado, nas hipóteses de casamento, união estável, separação judicial ou divórcio (§ 5o, supra), solicitar transferência para a classe Familiar sem que seja necessário efetuar o pagamento da diferença de joias entre as referidas classes.

§ 9º. Os Contribuintes pagarão, anualmente, em 4(quatro) parcelas, cobráveis nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, uma taxa correspondente ao valor de uma mensalidade, destinada ao custeio de despesas de final de ano e das festividades de carnaval.

Art. 8o. Militantes são os associados que, com isenção de pagamento de mensalidades e taxas, por qualificações especiais e promissora ou marcante atuação em quaisquer das modalidades do esporte amador, passem a integrar esta categoria a convite da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo, podendo, a qualquer tempo e de pleno direito, serem desligados mediante ato administrativo de natureza simplesmente protocolar.

Parágrafo único. O associado Militante não poderá participar de competições internas.

Art. 9º. Temporários são os associados que fixam residência temporária em Piracicaba, por prazo certo, podendo ingressar no Cristóvão nas classes Individual ou Familiar, por deliberação do Conselho Deliberativo, à vista de parecer da Comissão de Sindicância, a qual terá a incumbência de verificar se o convidado preenche os requisitos do art. 10 e do art. 11, bem como a condição de residente temporário na cidade.

§ 1º. Os Temporários serão admitidos pelo prazo máximo de 3(três) anos, ficando isentos do pagamento de joia para ingresso nessa categoria.

§ 2º. Decorrido o período de 3(três) anos do ingresso na categoria, no prazo máximo de 30(trinta) dias do término da condição, mediante requerimento dirigido à Secretaria, poderá candidatar-se à classe contribuinte Familiar ou classe contribuinte Individual, com o devido pagamento da joia correspondente, dispensadas as formalidades do art. 10 e do art. 11, e seus parágrafos.

SEÇÃO II

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 10. A admissão de associados na categoria Contribuintes será precedida de análise de proposta impressa, fornecida pela Secretaria, abonada por um associado com mais de 2(dois) anos de associação, no uso e gozo de seus direitos associativos e inscrito em uma das categorias indicadas nos incisos I e II, do art. 5º (Veteranos e Contribuintes das classes Familiar e Individual).

Art. 11. O candidato a associado, qualquer que seja a categoria em que deseje ingressar, deverá ter idoneidade moral e ilibada reputação.

§ 1o. O Conselho Deliberativo definirá, por meio de Resolução, o rol de documentos exigíveis para fins de análise do pedido de associação, bem como os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Sindicância, a quem competirá emitir parecer sobre a proposta.

§ 2o. Compete à Diretoria Executiva, à vista do parecer da Comissão de Sindicância, deferir ou indeferir o pedido de associação.

§ 3º. A Diretoria Executiva deliberará sobre a proposta em reunião fechada e de caráter sigiloso, comunicando ao interessado e ao associado apresentante somente a decisão final.

Art. 12. Em caso de indeferimento da proposta de associação, poderá o associado que abonou o pedido ingressar, no prazo de 15 (quinze) dias, com recurso perante o Conselho Deliberativo.

§ 1o. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Deliberativo solicitará do Presidente do Cristóvão que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as razões do indeferimento.

§ 2o. Com as razões do indeferimento da proposta de associação, o Presidente do Cristóvão encaminhará ao Conselho Deliberativo, em caráter sigiloso, cópia do parecer da Comissão de Sindicância.

§ 3 o. Recebidas as razões do indeferimento, o Conselho Deliberativo as examinará na primeira reunião subsequente, em reunião fechada e de caráter sigiloso, comunicando ao interessado e ao associado apresentante o resultado final.

Art. 13. O proposto, uma vez aceito, poderá frequentar as dependências do Cristóvão, ficando responsável, a partir da data de aprovação da proposta, pelas contribuições, taxa de inscrição (joia), ou por quaisquer outros encargos pecuniários fixados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14. Poderá ser admitido na categoria Contribuinte, classe Individual, o menor que contar entre 14(quatorze) e 18(dezoito) anos de idade incompletos, sendo necessário, entretanto, que um associado com mais de 2(dois) anos de efetividade associativa, maior e capaz, se responsabilize civilmente pelos atos daquele

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento do associado responsável pelo menor, este deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, um substituto que satisfaça às exigências do caput, sob pena de também ser desligado do Cristóvão.

Art. 15. A Diretoria Executiva poderá, a seu critério, conceder, ao associado que o solicitar, um afastamento por certo e determinado prazo, não inferior a um ano e não superior a cinco anos, desobrigando o requerente do pagamento de taxas e mensalidades pelo período em que estiver afastado.

§ 1º. O pedido de afastamento somente será deferido se o associado estiver quite com suas obrigações estatutárias e se sua solicitação estiver fundamentada em mudança para outro município por motivos de trabalho ou estudo e, no caso de classe Familiar, mudança da família para outro município, motivada inclusive por necessidade de trabalho ou estudo do cônjuge ou dependentes.

§ 2o. Se o associado solicitar o cancelamento do afastamento num período inferior a um ano, deverá pagar todas as mensalidades e taxas que se tornaram devidas no período, à vista e devidamente corrigidas.

§ 3o. Não serão concedidos outros afastamentos ao associado antes de decorridos 2 (dois) anos da data em que terminar o afastamento anterior.

§ 4º. O associado será eliminado se, nos 3 (três) meses subsequentes ao término do período de afastamento, não reassumir suas obrigações associativas, pagando, se for o caso, eventuais débitos em atraso.

§ 5º. O associado afastado, bem como seus dependentes, não poderão frequentar as dependências do Cristóvão durante o período de afastamento.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 16. São direitos dos associados e seus dependentes, quando em dia com suas obrigações estatutárias:

I – frequentar, observada a capacidade do local, as dependências do Cristóvão e participar das atividades esportivas, sociais e culturais que nelas forem organizadas;

II – tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo, oferecendo propostas, votando e sendo votado, nos limites deste Estatuto;

III – solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo, mediante apresentação de requerimento assinado por, no mínimo, 1% (um por cento) dos associados em condições de exercício de voto nas assembleias gerais, que convoque o referido órgão para deliberar sobre ato da Diretoria Executiva ou do próprio Conselho, que importe em inobservância deste Estatuto;

IV – exercer a presidência do Cristóvão, integrar o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva, as comissões permanentes e especiais, desde que civilmente capaz e quando eleito ou nomeado, observadas as disposições deste Estatuto quanto aos requisitos exigidos para cada cargo;

V – propor a admissão de novos associados, desde que tenha 2(dois) anos de efetividade associativa no Cristóvão;

VI – sugerir à Diretoria Executiva, por escrito, qualquer medida que julgar proveitosa ao Cristóvão;

VII – reclamar providências sobre irregularidades ocorridas nas dependências do Cristóvão;

VIII – solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a Diretoria Executiva reconsidere a aplicação de penalidade que lhe for imposta;

IX – recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Deliberativo, de decisão final da Diretoria Executiva, em caso de aplicação de penalidade e, no mesmo prazo, à Assembleia Geral, das decisões do Conselho Deliberativo que impuserem ou confirmarem a pena de eliminação ou expulsão;

X – apresentar convidados à frequência e utilização das instalações do Cristóvão, cujas autorizações serão expedidas a critério da Diretoria Executiva;

XI – pedir, a qualquer tempo, demissão do quadro associativo, ressalvado o direito do Cristóvão de cobrar débitos em aberto;

XII – quando menor de 10(dez) anos ou quando portador de deficiência locomotora, ingressar nas dependências do Cristóvão acompanhado de não-associado com funções de guarda, vigilância e auxílio.

§ 1o. Aos dependentes não se aplica o disposto nos incisos II, III, IV, V e XI, deste art.

§ 2o. Aos associados Militantes e Temporários não se aplica o disposto nos incisos II, III, IV e V deste art..

§ 3º. Quando o local do evento for insuficiente para comportar o número de associados interessados em dele participar, a Diretoria Executiva abrirá formalmente inscrições antecipadas, encerrando-as formalmente quando for atingido o número limite.

§ 4o. As inscrições de que trata o § 3o serão realizadas rigorosamente na ordem das solicitações.

§ 5 o. Os acompanhantes a que se refere o inciso XII, deste art. limitar-se-ão ao auxílio e/ou vigilância do associado ou dependente menor de 10(dez) anos ou portador de deficiência locomotora, e poderão ingressar e permanecer nas dependências do Cristóvão, mediante autorização da Diretoria Executiva, exclusivamente durante o período em que o associado acompanhado também estiver presente.

Art. 17. São considerados Dependentes, para fins de frequência ao Cristóvão e demais fins previstos neste Estatuto, somente aqueles elencados nos incisos deste artigo:

I – O filho não emancipado, até que atinja a maioridade civil;

II – O enteado(a) ou o(a) menor do qual o associado detenha a guarda, desde que comprovadas, respectivamente, a dependência econômica e a guarda judicial;

III – O filho incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV – A pessoa absolutamente incapaz da qual o associado seja tutor ou curador;

§ 1º. Será considerado, excepcionalmente, Dependente, o estudante, até a idade de 24 (vinte quatro anos), que comprove estar matriculado em curso de graduação no ensino superior, ministrado por instituição de ensino pública ou privada.

§ 2º. A prova de condição de que trata o § 1º supra deverá ser renovada semestralmente, através de declaração expedida pelo estabelecimento de ensino, devendo o interessado requerer a juntada do mesmo à Ficha de Identificação do Associado, por meio de impresso próprio, disponível na Secretaria do Cristóvão.

§ 3º. Poderá retornar à condição de Dependente o estudante que, entre os 18 e 24 anos, preencher os requisitos do § 1º, deste artigo.

§ 4º. A prova de dependência será feita, em qualquer caso, quando da solicitação dirigida à Comissão de Sindicância, que emitirá parecer, favorável ou não.

§ 5º. Obrigam-se os associados Contribuintes responsáveis pelo Dependente a informar ao Cristóvão a extinção da condição de dependência, sem prejuízo de que tal seja declarado de ofício pela Diretoria Executiva.

§ 6º. A Diretoria Executiva prudentemente resolverá os casos omissos relativos a este artigo.

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 18. São deveres dos associados e seus dependentes:

I – cumprir as disposições deste Estatuto e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

II – contribuir para que o Cristóvão realize suas finalidades estatutárias;

III – pagar, na forma determinada pela Diretoria Executiva, pontualmente, as mensalidades, taxas, ou quaisquer outros valores definidos pelos órgãos competentes;

IV – desempenhar com zelo e dedicação os cargos que lhe foram confiados e concorrer para o engrandecimento do Cristóvão;

V – portar-se com correção, sempre que estiver em causa a sua condição de associado;

VI – evitar, dentro das dependências do Cristóvão, qualquer manifestação de caráter político, religioso ou de classe, bem como as relativas à raça e nacionalidade;

VII – respeitar e cumprir as determinações do presidente do Cristóvão, acatar as dos membros da Diretoria Executiva, bem como atender os representantes desta, demais associados ou empregados do Cristóvão, quando estiverem estes no exercício de funções estatutárias ou que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo;

VIII – portar, sempre que adentrar às dependências do Cristóvão, a carteira de identificação de associado e apresentar, quando exigido, documento de identidade, mesmo no caso de dependentes, a partir de 5 (cinco) anos de idade;

IX – zelar pela guarda de seus pertences pessoais, de seus dependentes e convidados, por eles responsabilizando-se exclusivamente, ainda que guardados em armários fornecidos pelo Cristóvão;

X – comunicar à Secretaria, por escrito, para as devidas anotações, mudanças de endereços, estado civil e de outros dados constantes de declarações exigidas para admissão no quadro associativo;

XI – zelar pela conservação do patrimônio, indenizando o Cristóvão, no prazo que for designado pela Diretoria Executiva, pelos prejuízos que causar por culpa ou dolo, bem como, em idênticas condições, pelos que forem causados por seus dependentes ou por pessoas que adentrem as dependências do Cristóvão sob sua responsabilidade.

.§ 1o. Os deveres constantes deste art. não excluem outros que concorram para a boa ordem, disciplina e harmonia dos associados e dependentes entre si.

§ 2o. Associados e seus dependentes, assim como os visitantes, fornecedores, empregados e frequentadores em geral serão os únicos responsáveis pela guarda e conservação de seus bens durante estada nas dependências do Cristóvão, inclusive veículos e pertences deixados no interior dos mesmos, não se responsabilizando o Cristóvão por furtos, roubos, perdas ou danos em relação aos referidos bens.

CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 19. Os associados, seja qual for a categoria, e seus dependentes, estão sujeitos às seguintes penalidades, sendo assegurados na forma deste Estatuto o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência verbal ou escrita;

II – suspensão;

III – eliminação.

§ 1º. As faltas cometidas durante práticas desportivas serão punidas de acordo com o Regimento vigente para o respectivo Departamento ou competição, exceto quando o ato faltoso estiver previsto neste Estatuto, hipótese em que a apuração do ato infracional e a aplicação de sanção serão realizadas nos termos deste Estatuto.

§ 2º. Qualquer penalidade efetivamente aplicada a associados, conselheiros, diretores e membros de comissões, que esteja prevista neste artigo, seus incisos e parágrafos, serão anotadas no prontuário do apenado.

§ 3º. O associado ou dependente que, inclusive em atividades desportivas, provocar ou envolver-se em brigas e tumultos, deverá acatar a ordem de qualquer diretor para, imediatamente, retirar-se das dependências do Cristóvão, constituindo-se a recusa em agravante para fins de aplicação da penalidade cabível.

Art. 20. Será punido com advertência, verbal ou escrita, o associado que desatender orientações de cunho geral da Diretoria Executiva ou de diretores, ou cometer faltas de pequena gravidade, desde que não seja cominada, expressamente, outra penalidade.

Art. 21. A suspensão poderá ser aplicada entre o mínimo de 15(quinze) dias até o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), de acordo coma gravidade da falta cometida, observadas as eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes ao associado ou dependente que:

I – reincidir em infração já punida anteriormente com advertência verbal ou escrita;

II – perturbar a ordem nas festas, bailes, atividades esportivas, sessões da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Assembleia Geral e comissões permanentes ou especiais;

III – procurar tirar proveito de possíveis enganos, exibindo, como seus, carteira de identificação de associados/dependentes ou quaisquer documentos de terceiros;

IV – por palavras e atos, atentar contra o bom nome e conceito do Cristóvão;

V – atentar contra a disciplina no âmbito do Cristóvão ou promover discórdia entre os associados e dependentes;

VI – ceder a outrem, mesmo que associado ou dependente, sua carteira de identificação para o fim de ingresso nas dependências do Cristóvão;

VII – desrespeitar os diretores ou não acatar as suas deliberações, quando chamado à ordem;

VIII – injuriar qualquer pessoa e não se conduzir convenientemente nas dependências do Cristóvão;

IX – promover ou envolver-se em tumultos e brigas nas dependências do Cristóvão, inclusive em atividades desportivas;

X – provocar danos ao patrimônio do Cristóvão, dos associados e demais frequentadores, sem prejuízo da obrigação do respectivo ressarcimento.

XIadquirir, guardar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 22. A pena de suspensão priva o associado ou dependente infrator de ingressar nas dependências do Cristóvão, mesmo em eventos abertos ao público, mas não exime o infrator do pagamento das mensalidades e outras obrigações devidas ou atribuídas.

Art.23. Na aplicação da suspensão podem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I – Circunstâncias atenuantes:

a) inexistência de penalidade anterior;

b) a prestação de relevantes serviços ao Cristóvão;

c) efetiva reparação do dano ou ofensa.

II – Circunstâncias agravantes:

a) reincidência;

b) mau comportamento anterior;

c) emprego de arma ou qualquer meio aviltante;

d) prática de infração em concurso com outrem;

e) infração praticada no exercício de função no Cristóvão;

f) na hipótese do § 3º do art. 19.

Parágrafo único. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não poderá reduzir a penalidade de suspensão em período inferior a 15(quinze) dias.

Art. 24. A pena de eliminação será aplicada ao associado ou dependente que:

I – em débito com o Cristóvão a mais de 75(setenta e cinco dias) com as mensalidades e/ou outras taxas e/ou contribuições associativas, e não quitá-las no prazo de 15(quinze) dias, contados da data em que for notificado pela Tesouraria;

II – em débito com o Cristóvão, por qualquer outra razão, em especial por estar obrigado a indenizar por dano que causar ao patrimônio social, ou que forem causados por seus dependentes ou convidados (art. 18, inc. XI), e não quitá-lo no prazo que lhe for assinalado pela Diretoria Executiva;

III – haja sido admitido com base em informações falsas ou inexatas;

IV – reincidir na falta capitulada no art. 21, inc. IV;

V – caluniar Diretores, dentro ou fora das dependências do Cristóvão;

VI – ser portador de doença contagiosa, não comunicá-la à Diretoria Executiva e não se afastar no período de contágio;

VII – sofrer condenação judicial, por sentença passada em julgado, pela prática de crime punível com pena de reclusão;

VIII – quando, no exercício de cargo eletivo ou de confiança, ou na qualidade de membro de comissão permanente ou especial, desviar ou apropriar-se de recursos financeiros, móveis, valores ou objetos pertencentes ao Cristóvão, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento;

IX – praticar ato grave contra a moral e a disciplina associativa, os bons costumes e os dispositivos legais vigentes;

X – provocar ou participar de conflitos, tumultos ou agressões de natureza grave, nas dependências do Cristóvão, inclusive em atividades desportivas;

XI – estabelecer graves desentendimentos entre associados e dependentes, em prejuízo do Cristóvão;

XII – reincidir, dentro do prazo de 1(um) ano, na pena de suspensão;

XIII – divulgar informações ou detalhes de reuniões, quando nelas forem tomadas deliberações de caráter sigiloso e da divulgação resultar em ações ou prejuízos contra o Cristóvão;

XIV – omitir a mudança de estado civil;

XV – furtar ou roubar nas dependências do Cristóvão;

XVI – adquirir, vender, oferecer, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 25. Os atos de agressão ou desacato praticados contra conselheiros, diretores, membros de comissões e funcionários, em razão de fatos relacionados ao Cristóvão, serão punidos com pena de suspensão ou eliminação, de acordo com a gravidade da ofensa.

Art. 26. Os conselheiros e membros de comissões, além das penalidades de que são passíveis como associados, podem ser destituídos dos cargos para os quais foram eleitos ou designados, pelos seguintes motivos:

I – não-exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, salvo justo motivo;

II – abuso de poderes do cargo;

III – por qualquer motivo, deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões para as quais tenham sido convocados;

IV – deixarem o exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias;

V – quando, por desinteresse ou negligência, deixarem de observar as disposições e exigências deste Estatuto, referentes ao exercício do cargo para os quais foram eleitos ou designados;

VI – divulgarem informações ou detalhes de reuniões, quando nelas forem tomadas deliberações de caráter sigiloso.

§ 1o. Só se decretará a perda de mandato com base no inc. III deste art., se o limite de faltas ali definidas for atingido no biênio correspondente ao mandato dos Presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, respectivamente.

§ 2º. A perda de mandato com base no inciso III deste artigo será decretada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou presidentes de comissões, conforme se tratar de conselheiro ou membro de comissão, cabendo, em qualquer caso, recurso à Assembleia Geral no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão.

§ 3º. A perda de mandato com base nos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo serão decretadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão.

§ 4º. Fica assegurada ao associado, quando nas condições dispostas no caput, a prerrogativa de apresentar defesa escrita no prazo de 5(cinco) dias úteis contados da data da intimação da abertura de procedimento para apuração do fato elencado no presente dispositivo, podendo o mesmo apresentar testemunhas pertencentes ao quadro associativo para serem ouvidas, bem como anexar documentos.

Art. 27. As penas serão aplicadas aos associados e seus dependentes pela Diretoria Executiva e a decisão transitará em julgado se o interessado não interpuser recurso na forma do Estatuto.

§ 1º. Os atos infracionais serão descritos em Relatório de Anomalia, que será instruído com a documentação existente, devendo ser autuadas todas as peças existentes, que iniciarão um procedimento administrativo.

§ 2º. O procedimento estabelecido no parágrafo anterior será encaminhado à Comissão de Família, que realizará os atos de instrução.

§ 3º. Ao receber o procedimento administrativo a Comissão de Família notificará o associado ou dependente para oitiva, podendo o mesmo ter prévio acesso ao procedimento nas dependências do Cristóvão e obter cópias sem ônus para a associação e, na ocasião de oitiva o associado poderá indicar testemunhas pertencentes ao quadro associativo, bem como realizar a juntada de documentos.

§ 4º. Fica assegurada ao associado ou dependente a prerrogativa de apresentar defesa escrita no dia de sua oitiva.

§ 5º. O associado ou dependente convocado que deixar de comparecer a duas sessões para as quais tenha sido convocado será considerado revel.

§ 6º. Finda a instrução a Comissão de Família emitirá parecer conclusivo no prazo de 10(dez) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 10(dez) dias, devendo a Diretoria Executiva deliberar no prazo máximo e improrrogável de 10(dez) dias, contados da data do recebimento do parecer, e a imposição de sanção será então comunicada ao associado.

§ 7º. Nas hipóteses do inciso XI do artigo 21 e inciso XVI do artigo 24, sem prejuízo da observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 27, o responsável pela apreensão da substância comunicará imediatamente a ocorrência à Autoridade Policial, apresentando os envolvidos e prestando as informações solicitadas.

§ 8º. Nas hipóteses do inciso XI do artigo 21 e inciso XVI do artigo 24, depois de realizado o laudo toxicológico pela autoridade competente, a Comissão de Família adotará as providências estabelecidas no § 3º do presente artigo.

Art. 28. Ao associado ou dependente punido com advertência ou suspensão será assegurado o direito de recurso ao Conselho Deliberativo.

§ 1º. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da data em que o apenado for notificado da decisão, mediante apresentação dos fundamentos e razões de reforma da decisão, podendo o suposto infrator ter acesso ao procedimento administrativo nas dependências do Cristóvão e obter cópias sem prejuízo para a associação.

§ 2º. – O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo que designará um membro do conselho para análise e apresentação de parecer no prazo de 5(cinco) dias.

§ 3º. Com a apresentação do parecer o Conselho Deliberativo julgará o recurso, podendo manter a decisão proferida ou absolver o suposto infrator ou, ainda, no caso de suspensão e desde que tenha sido requerido no recurso, poderá também atribuir período de suspensão inferior ao atribuído inicialmente, respeitado e observado o disposto no parágrafo único do artigo 23.

Art. 29. Nas hipóteses de eliminação caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10(dez) dias úteis contados a partir da data em que o apenado for notificado da decisão, mediante apresentação dos fundamentos e razões de reforma da decisão, podendo o suposto infrator ter prévio acesso ao procedimento nas dependências do Cristóvão e obter cópias sem ônus para a associação.

§ 1º. O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, que designará um membro do conselho para análise e apresentação de parecer no prazo de 5(cinco) dias.

§ 2º. Com a apresentação do parecer a Assembleia Geral julgará o recurso em sua próxima reunião, independentemente da pauta, podendo manter a decisão proferida ou, conforme as razões recursais e as provas produzidas, absolver o suposto infrator.

§3º. Achando-se a Assembleia Geral em condição de votar, deliberará sobre o recurso interposto, caso contrário, deliberará na reunião subsequente, independentemente de inclusão do assunto em pauta.

Art. 30. Os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 31. O associado ou dependente que pedir demissão ou for eliminado perderá todos os direitos conferidos por este Estatuto podendo, ainda, ser responsabilizado judicialmente pela falta cometida, quando for o caso.

§ 1º. Caso a eliminação tenha sido efetuada com base no art. 24, incisos I, II, III, IV, V e VI, ou com base no art. 15, § 4º, observado o que dispõe o § 3º deste artigo, poderá o associado ou dependente eliminado voltar a fazer parte do Cristóvão decorridos, no mínimo, 2(dois) anos da data da eliminação, desde que quitados débitos existentes e eventuais danos suportados pelo Cristóvão, e pague a taxa fixada pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º. Observado o que dispõe o § 3º deste artigo, nos demais casos poderá o associado ou dependente eliminado com base no art.24, incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, voltar a fazer parte do Cristóvão decorridos, no mínimo, 4(quatro) anos da data da eliminação, desde que quitados débitos existentes e eventuais danos suportados pelo Cristóvão, e pague a taxa fixada pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º. O interessado em reingressar no quadro associativo deverá requerer sua inclusão à Diretoria Executiva, mediante formulário próprio a ser expedido pela Secretaria, sujeitando-se a novo processo de sindicância, como se associado novo fosse.

§ 4º. Aplica-se ao associado que pediu demissão e deseje reintegrar-se o disposto no § 2º do art. 15 e parágrafos 1º e 3º deste artigo.

§ 5º. A Diretoria Executiva, em casos excepcionais, poderá reduzir os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, previamente justificando e informando o Conselho Deliberativo.

Art. 32. As penalidades de que são passíveis os associados, quando no exercício dos cargos de diretor, conselheiro ou membro de comissão permanente, serão aplicáveis pelo Conselho Deliberativo, mediante parecer de comissão especial composta por no mínimo 3(três) membros do conselho indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 1º. A comissão notificará o suposto infrator para, caso tenha interesse, apresentar defesa no prazo de 5(cinco) dias úteis contados a partir da data da notificação, podendo o mesmo ter prévio acesso ao procedimento nas dependências do Cristóvão e obter cópias sem ônus para a associação, sendo que na defesa poderá ser requerida a indicação e oitiva de testemunhas pertencentes ao quadro associativo, bem como realizada a juntada de documentos.

§ 2º. Decorrido o prazo de defesa a comissão designará dia e horário para oitiva do suposto infrator e das eventuais testemunhas existentes e, finda a instrução, a comissão emitirá parecer conclusivo no prazo de 10(dez) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 10(dez) dias, devendo o Conselho Deliberativo deliberar no prazo máximo e improrrogável de 20(vinte) dias, contados do recebimento do parecer.

§ 3º. O diretor, conselheiro ou membro de comissão permanente que deixar de comparecer a duas sessões para as quais tenha sido convocado pela comissão especial será considerado revel.

§ 4º. A imposição da sanção a diretor, conselheiro ou membro de comissão permanente será comunicada ao apenado, sendo-lhe assegurado o direito de recurso à Assembleia Geral.

§ 5º. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10(dez) dias úteis contados a partir da data em que o apenado for notificado da decisão, mediante apresentação dos fundamentos e razões da reforma da decisão, podendo o associado ter acesso ao procedimento nas dependências do Cristóvão e obter cópias sem ônus para a associação.

§ 6º. O recurso deverá ser protocolado na Secretaria do Cristóvão e endereçado ao presidente do Conselho Deliberativo, que designará um membro de sua composição para análise e apresentação de parecer no prazo de 10(dez) dias úteis e o recurso e o parecer serão lidos, deliberados e votados em Assembleia Geral, independentemente da pauta.

Art. 33. Exceto as penalidades decorrentes do art. 24, a punição imposta ao associado titular não alcança seus dependentes.

§ 1º. A punição aplicada ao dependente não alcança os demais dependentes e o próprio titular.

§ 2º. O associado titular responderá solidariamente com seus dependentes pela reparação de danos causados por estes ao patrimônio do Cristóvão.

Art. 34. O visitante e/ou convidado que praticar qualquer infração passível de penalidade de suspensão e/ou eliminação deverá deixar imediatamente as dependências do Cristóvão, não sendo permitido seu reingresso pelo prazo mínimo de 2(dois) anos, sem prejuízo, quando for o caso, da obrigação do respectivo ressarcimento.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO CRISTÓVÃO

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 35. São órgãos da administração do Cristóvão:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Deliberativo;

III – a Presidência do Cristóvão;

IV – o Conselho Fiscal;

V – as Comissões Permanentes e Especiais.

Parágrafo único. Os membros dos órgãos da administração não serão remunerados, a qualquer título, pelo exercício de suas funções estatutárias.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 36. A Assembleia Geral, órgão soberano do Cristóvão, será constituída pelos associados Veteranos e Contribuintes, civilmente capazes, e desde que rigorosamente em dia com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos estatutários, competindo-lhe:

I – eleger o Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão e os membros do Conselho Deliberativo;

II – deliberar sobre a extinção do Cristóvão ou sua fusão a outra entidade de idêntica natureza;

III – aprovar ou rejeitar proposta do Conselho Deliberativo visando a reforma deste Estatuto;

IV – aprovar ou rejeitar, anualmente, as contas da Presidência, determinando, em caso de rejeição, as providências a serem adotadas;

V – deliberar e julgar os recursos que lhe forem apresentados na forma deste Estatuto.

VI – deliberar sobre a destituição do Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão (administradores) de seus cargos, nas hipóteses previstas neste Estatuto ou quando do cometimento de falta grave.

Art. 37. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de março, para o fim previsto no inc. IV do art. 36 e, a cada 2 (dois) anos, no primeiro domingo do mês de abril, para o fim previsto no inc. I do mesmo art..

§ 1º. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por edital publicado em jornal de circulação local e aviso afixado em lugar apropriado na sede do Cristóvão.

§ 2º. Do edital de convocação constará a ordem do dia, podendo a Assembleia, finda a matéria da convocação, discutir, sem votação, qualquer outro assunto de interesse do Cristóvão, desde que haja concordância da maioria dos presentes, devendo os assuntos debatidos serem encaminhados à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo para fins das providências cabíveis.

§ 3o. A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 100 (cem) associados e, em segunda, com qualquer número, exceto quando a lei dispuser de modo diverso.

§ 4º. A Assembleia Geral, quando não permanente, será preferencialmente convocada para reunir-se em dia de sábado, domingo ou feriado.

§ 5o. Caberá ao Conselho Fiscal convocar a Assembleia Geral, se o Presidente do Conselho Deliberativo recusar-se ou omitir-se de fazê-lo, descumprindo determinação do Conselho Deliberativo (art. 59, inc. VI).

§ 6o. A Assembleia Geral poderá autoconvocar-se mediante a assinatura de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

§ 7o. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, convocada na forma deste Estatuto, sempre que necessário.

Art. 38. A Assembleia Geral para destituir os administradores ou alterar este Estatuto poderá ser convocada para reunir-se em caráter permanente, por período não superior a 10 (dez) dias.

§ 1o. Do edital de convocação constará o caráter permanente da Assembleia Geral, bem como os locais e horários destinados à discussão e votação da pauta proposta.

§ 2o. Nas assembleias gerais de caráter permanente os registros de presença e de votos poderão ser efetuados remotamente, com a utilização de recursos de informática, inclusive a rede mundial de computadores (internet).

§ 3o. A Assembleia Geral, quando de caráter permanente, somente será considerada válida se, no período determinado para sua realização, for atingido o quorum legal e/ou estatutário exigível, segundo a natureza dos assuntos da pauta de deliberações.

§ 4o. O Conselho Deliberativo regulamentará, por meio de Resolução, a forma e prazos de instalação, apresentação de propostas e votação, quando da realização de assembleias gerais de caráter permanente, resguardados o sigilo e a unicidade do voto.

§ 5o. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de caráter permanente, no que couber e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 39 a 42 deste Estatuto.

Art. 39. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por seu substituto.

§ 1o. Quando convocada pelo Conselho Fiscal, a Assembleia será presidida pelo membro do referido Conselho que contar maior tempo de associação.

§ 2o. Quando autoconvocar-se, a Assembleia Geral será instalada e presidida pelo associado mais antigo presente à reunião.

§ 3o. O Presidente da Assembleia Geral designará 2 (dois) associados, dentre os presentes, para auxiliá-lo e secretariar a reunião, e tantos quantos se fizerem necessários para atuar como escrutinadores.

Art. 40. O voto na Assembleia Geral poderá ser nominal ou por aclamação, aberto ou secreto, conforme, em cada caso for decidido por mais da metade dos associados presentes, exceto quando da eleição de conselheiros e do Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão, hipótese em que o voto será obrigatoriamente secreto.

Art. 41. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo quando a lei dispuser de modo diverso.

Art. 42. O secretário escolhido pelo Presidente da Assembleia lavrará a ata em livro próprio, a qual será, ao final, lida e submetida à aprovação dos presentes, devendo ser assinada pelo Presidente e pelo secretário que a lavrar.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 43. O Conselho Deliberativo será constituído por associados com mais de 5(cinco) anos de ininterrupta atividade associativa, em número de 60(sessenta) membros efetivos.

§ 1º. O mandato dos conselheiros será de 6(seis) anos, permitida uma única reeleição.

§ 2º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e 2/3 (duas terça partes) de seus membros devem ser brasileiros natos ou naturalizados.

§ 3º. O Conselho Deliberativo terá 18 (dezoito) membros suplentes, eleitos juntamente com os efetivos, para o mesmo período determinado no caput.

§ 4º. A cada biênio haverá renovação de 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo.

§ 5o. Em cada pleito, serão eleitos 6 (seis) suplentes.

§ 6o. Serão considerados suplentes os candidatos que obtiverem maior votação, em ordem decrescente, a partir do último eleito.

§ 7º. Vagando o cargo de conselheiro, assumirá a vaga, para completar o mandato, o suplente mais votado no mesmo pleito que o titular.

§ 8o. Inexistindo suplente eleito no mesmo pleito que o titular da vaga aberta, assumirá o suplente, na ordem de votação, eleito no pleito mais antigo.

Art. 44. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, iniciando-se em 1o de maio e terminando em 30 de abril de cada biênio, permitida uma única reeleição;

II – aprovar o orçamento anual e as alterações que nele se fizerem necessárias ou convenientes;

III – apreciar, semestralmente, o relatório e as contas da Presidência, submetendo-as, anualmente, à Assembleia Geral para fins de aprovação;

IV – elaborar, quando necessário, proposta de reforma deste Estatuto, a ser submetida à discussão e aprovação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;

V – rever, em grau de recurso, as penas impostas pela Diretoria Executiva aos associados, bem como apreciar e julgar os demais recursos admitidos nos termos deste Estatuto;

VI – estabelecer, mediante proposta da Diretoria Executiva, na segunda quinzena dos meses de maio e novembro, o valor das joias, mensalidades e taxas a serem cobradas dos associados Contribuintes;

VII – resolver os casos omissos deste Estatuto, editando Resoluções sobre a matéria;

VIII – autorizar a Presidência do Cristóvão a praticar atos de gestão que importem em transigir, renunciar a direitos, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis e a contrair empréstimos, exceto aqueles destinados à cobertura de despesas correntes;

IX – elaborar o Regimento Geral do Cristóvão;

X – admitir associados na categoria Militantes e Temporários;

XI – designar os membros das comissões permanentes, especiais e Conselho Fiscal;

XII – homologar os nomes indicados pelo Presidente do Cristóvão para os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Tesoureiro;

XIII – autorizar despesas de manutenção dos associados Militantes;

XIV – conceder licenças aos conselheiros;

XV – determinar que o Presidente do Conselho convoque a Assembleia Geral.

XVI – nos limites de sua competência, apurar atos infracionais e impor penalidades nos termos deste Estatuto.

Art. 45. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente segundo o calendário anual de reuniões:

I – na segunda quinzena dos meses de maio e novembro para estabelecer, mediante proposta da Diretoria Executiva, o valor das joias, taxas e mensalidades a serem cobradas dos associados Contribuintes;

II – nos meses de março e setembro para apreciar o relatório e as contas da Presidência referentes ao exercício e semestre anteriores;

III – no dia 1º de maio, de 2(dois) em 2(dois) anos, para:

a) posse dos conselheiros eleitos no primeiro domingo de abril;

b) eleição e posse imediata do Presidente e Vice-Presidente do próprio Conselho, para um mandato de 2(dois) anos;

c) designação dos membros das comissões permanentes e Conselho Fiscal (art. 44, inc. XI);

d) posse, a ser dada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ao Presidente e ao Vice-Presidente do Cristóvão eleitos no primeiro domingo de abril, devendo o ato ser registrado em ata apartada daquela que registrar a posse dos conselheiros eleitos, eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente do Conselho, designação dos membros das comissões e Conselho Fiscal;

e) homologação dos nomes do Diretor Administrativo e do Diretor Tesoureiro indicados pelo Presidente do Cristóvão (art. 65, § 3º), ato a constar da ata de posse do Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão;

IV – na segunda quinzena do mês de novembro, a fim de aprovar o orçamento anual do Cristóvão para o exercício seguinte;

§ 1º. Na primeira reunião do ano, o Conselho Deliberativo elaborará o calendário anual de reuniões ordinárias;

§ 2º. Na hipótese de ser necessário alterar as datas de realização de qualquer das reuniões ordinárias constantes do calendário anual, o Presidente do Conselho Deliberativo comunicará aos demais conselheiros, com antecedência mínima de 3(três) dias, por meio de circular, a ser remetida para o endereço de correspondência constante da Ficha de Associado e devidamente protocolizada.

§ 3º. As cópias do orçamento, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deverão ser entregues nas mãos dos conselheiros ou enviadas para o endereço de correspondência constante da Ficha de Associado, mediante protocolo, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data da reunião destinada à análise dos documentos

§ 4º. A reunião da qual trata o inciso III, deste artigo, será presidida pelo conselheiro de maior efetividade associativa presente e, após a posse do Presidente do Conselho Deliberativo (inciso III, alínea “b”, deste artigo), passará a ser por este presidida.

Art. 46. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, convocado por iniciativa de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, sempre que necessário.

§ 1o. Havendo recusa do Presidente, poderá o Conselho Deliberativo autoconvocar-se mediante a assinatura de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2o. As reuniões extraordinárias deverão ser previamente convocadas mediante circular, na forma do § 2o do art. 45.

Art. 47. Em primeira convocação, o Conselho Deliberativo reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda, meia hora depois, com mínimo de 1/3 (um terço).

§ 1º. Nas reuniões ordinárias, finda a matéria da convocação, o Conselho poderá, com a concordância da maioria dos presentes, deliberar sobre qualquer outro assunto.

§ 2o. Nas reuniões extraordinárias só poderá ser tratada a matéria objeto da pauta de convocação.

§ 3º. As votações no Conselho Deliberativo poderão ser nominais, por meio de manifestação individual ou por aclamação, conforme em cada caso for decidido por mais da metade dos conselheiros presentes, limitando-se a ata a consignar a decisão tomada, quando da apreciação de recursos e aplicação de penalidades, sem menção às discussões havidas.

Art. 48. O Conselho Deliberativo poderá constituir comissões especiais e a elas delegar poderes para deliberar sobre assuntos de sua competência.

Art. 49. Vagando os cargos de Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, ou ambos simultaneamente, promover-se-á nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, em reunião convocada extraordinariamente pelo conselheiro que tenha maior tempo de associação, que assumirá interinamente a Presidência até a realização da eleição e posse dos novos titulares dos cargos vagos, os quais completarão os mandatos de seus antecessores.

Art. 50. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convocar membros da Diretoria Executiva para participarem das reuniões, com a finalidade de discutir ou esclarecer assuntos de interesse do Conselho e do Cristóvão em geral.

Art. 51. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II – nomear o Secretário do Conselho;

III – coordenar os trabalhos, atendendo às disposições estatutárias e regimentais;

IV – designar relatores para os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

V – convocar suplentes para preenchimento de vagas no Conselho;

VI – proferir o voto de qualidade, em caso de empate nas votações;

VII – decretar a perda de mandato de conselheiro, quando verificada a hipótese do art. 26, inc. III;

VIII – convocar a Assembleia Geral do Cristóvão.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o presidente em suas ausências e impedimentos.

Art. 52. Ao Secretário do Conselho Deliberativo compete:

I – lavrar as atas das reuniões do Conselho;

II – redigir e assinar com o Presidente a correspondência do Conselho;

III – manter em perfeita ordem o arquivo do Conselho.

Art. 53. O Conselho Deliberativo designará os membros das comissões permanentes previstas neste Estatuto, podendo constituir comissões especiais, para assessoramento e apoio às decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva.

Art. 54. As comissões permanentes serão constituídas de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 55. São comissões permanentes:

I – a Comissão de Sindicância;

II – a Comissão de Família;

III – a Comissão Patrimonial.

§ 1º. Os membros das comissões elegerão, dentre si, um Presidente.

§ 2º. Compete ao Presidente da Comissão convocar e presidir as reuniões e relatar ao Conselho Deliberativo, anualmente, ou sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos.

§ 3o. O Conselho Deliberativo aprovará os regimentos internos das comissões permanentes e comissões especiais.

Art. 56. Compete à Comissão de Sindicância:

I – examinar as propostas dos candidatos ao ingresso ao quadro associativo, bem como verificar o preenchimento dos requisitos de associação, nos casos de readmissão de associados, emitindo parecer destinado a subsidiar a decisão da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

II – comunicar à Diretoria Executiva qualquer fato ou conduta de associados que se constitua em falta punível nos termos deste Estatuto;

III – examinar a prova da condição de dependente, podendo exigir do associado responsável, nos termos das Resoluções expedidas pelo Conselho Deliberativo, informações complementares para fins de emissão de parecer sobre o pedido;

IV – lavrar em livro próprio as atas das reuniões realizadas, devendo registrar todas as ocorrências e remeter cópias ao Conselho Deliberativo.

Art. 57. Compete à Comissão de Família:

I – instaurar processo disciplinar;

II – recomendar à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades;

III – opinar sobre a suspensão de associado faltoso, na hipótese do art. 27, § 1o;

IV – lavrar em livro próprio as atas das reuniões realizadas, devendo registrar todas as ocorrências e remeter cópias ao Conselho Deliberativo.

Art. 58. Compete à Comissão Patrimonial:

I – assessorar a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo em questões que envolvam matéria de engenharia e arquitetura, acompanhando e fiscalizando a execução das obras realizadas nas dependências do Cristóvão;

II – apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo relatório sobre a evolução do ativo fixo do Cristóvão, bem como sobre o estado de conservação dos bens patrimoniais;

III – sugerir nomes de técnicos e empresas especializadas para a realização e o acompanhamento de obras;

IV – lavrar em livro próprio as atas das reuniões realizadas, devendo registrar todas as ocorrências e remeter cópias ao Conselho Deliberativo;

V – elaborar, juntamente com o diretor designado pelo Presidente do Cristóvão, o “Plano Diretor de Obras do Cristóvão”, o qual, uma vez aprovado pelo Conselho Deliberativo, somente poderá ter sua programação remanejada, alterada ou substituída após nova aprovação, pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros.

Art. 59. Vagando cargos nas comissões permanentes, o Conselho Deliberativo designará substituto, que completará o mandato do antecessor.

Art. 60. – Ao Conselho Fiscal compete:

I- Examinar e visar mensalmente os livros, documentos e balancetes do Clube;

II- Comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer violação de lei, do Estatuto e do Regulamento Geral, sugerindo as providências a serem tomadas em cada caso;

III- Apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre o balanço anual do Clube, dentro do prazo estatutário;

IV- Praticar todos os atos permitidos por lei, pelo Estatuto Social, Regulamento Geral e Regimento Interno no exercício de suas funções;

V- Convocar o Conselho Deliberativo nos casos previstos no Estatuto Social.

§ 1º. Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal em conjunto com o Conselho Deliberativo poderá determinar a contratação de empresa de auditoria independente, a sua escolha, observando-se a disponibilidade orçamentária do Clube.

§ 2º. O Conselho Fiscal compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos, devendo no mínimo 2 (dois) deles ser técnicos em contabilidade, contador ou economista.

§ 3º. Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal, membros da Diretoria e seus parentes até terceiro grau, consanguíneos ou afins, bem como os que fizeram parte da Diretoria imediatamente anterior.

§ 4º. Aos membros do Conselho Fiscal por atos ou omissões relacionados com o cumprimento de suas atribuições, aplicam-se as normas legais e estatutárias que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria.

§ 5º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1(uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de seu Presidente, ou do Presidente do Conselho Deliberativo, ou de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e, ainda, de 100(cem) associados, no mínimo, lavrando-se as atas das reuniões em livro próprio. O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta dos componentes.

§ 6º. Ao Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre as contas relacionadas a atividades especiais realizadas no âmbito do Cristóvão, se o Conselho Deliberativo assim o decidir.

§ 7º. Ao deixarem seus cargos, os membros do Conselho Fiscal emitirão parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, relativamente ao período compreendido entre o início do exercício e a data de posse dos novos membros eleitos para compor o referido Conselho.

§ 8º. O Conselho Fiscal terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos por seus pares.

§ 9º. O Conselho Fiscal terá um Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA DO CRISTÓVÃO

Art. 61. A Presidência é o órgão executivo da administração do Cristóvão e é composta do Presidente e do Vice-Presidente.

§ 1o. O Presidente e o Vice-Presidente do Cristóvão serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

§ 2o. Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão iniciar-se-ão em 1o de maio e terminarão em 30 de abril de cada biênio.

Art. 62. São requisitos para o associado candidatar-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão:

I – ser maior de 30 (trinta) anos;

II – ocupar ou haver ocupado assento no Conselho Deliberativo pelo prazo mínimo de 2(dois) anos ou haver ocupado cargo na Diretoria Executiva pelo prazo mínimo de 2(dois) anos.

III – ter mais de 5 (cinco) anos de ininterrupta efetividade associativa;

IV – não figurar como autor ou réu em ações judiciais em face do Cristóvão, tampouco possuir descendente, ascendente, cônjuge e/ou companheiro nas mesmas condições, a fim de evitar conflito de interesses.

Art. 63. Compete ao Presidente:

I – dirigir e administrar o Cristóvão, representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, outorgando, se necessário, procuração a advogado, com a cláusula ad judicia et extra;

II – remeter ao Conselho Deliberativo, semestralmente, o relatório geral das atividades do Cristóvão, instruindo-o com o balanço geral e acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;

III – elaborar e remeter ao Conselho Deliberativo, anualmente, a previsão orçamentária do Cristóvão, submetendo-a previamente ao exame do Conselho Fiscal, para que esta emita seu parecer;

IV – enviar mensalmente balancetes ao Conselho Fiscal, para que esta emita seu parecer, bem como prestar os esclarecimentos que forem solicitados;

V – nomear os diretores que comporão a Diretoria Executiva;

VI – presidir a Diretoria Executiva;

VII – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, as atas das reuniões da Diretoria Executiva, as carteiras de identidade e a correspondência do Cristóvão;

VIII – assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, ordens de pagamento, cheques, cauções e quaisquer títulos de créditos ou documentos que importem em obrigações financeiras;

IX – conceder convites a não-associados ao Cristóvão, quando apresentados por associados, salvo deliberação em contrário da Diretoria Executiva para casos especiais, podendo delegar, a qualquer diretor ou associado, poderes para esse fim;

X – rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

XI – resolver os casos urgentes de competência da Diretoria Executiva, dando, de sua decisão, oportuna ciência aos diretores;

XII – admitir, demitir ou licenciar empregados, fixando-lhes os salários.

Art. 64. Compete ao Vice-Presidente do Cristóvão:

I – auxiliar o Presidente na administração geral do Cristóvão, naquilo para que for designado;

II – substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos, temporários ou definitivos;

III – exercer as funções do Diretor Administrativo e/ou o Diretor Tesoureiro, nas faltas ou impedimentos destes, ou até que o Conselho Deliberativo homologue os nomes indicados pelo Presidente do Cristóvão para os respectivos cargos.


SUBSEÇÃO ÚNICA

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 65. Para auxiliá-lo em suas atribuições, o Presidente nomeará uma Diretoria Executiva composta de, no máximo, 10 (dez) diretores, dentre eles um Diretor Administrativo e um Diretor Tesoureiro.

§ 1o. O Presidente do Cristóvão nomeará e substituirá livremente os diretores que comporão a Diretoria Executiva.

§ 2º. Os diretores serão escolhidos dentre os associados com mais de 05(cinco) anos de ininterrupta efetividade associativa.

§ 3o. O Diretor Administrativo e o Diretor Tesoureiro indicados pelo Presidente do Cristóvão exercerão mandatos coincidentes com o deste e terão seus nomes submetidos à homologação do Conselho Deliberativo.

§ 4º – Além dos componentes da Diretoria Executiva, poderá o Presidente do Cristóvão nomear, sem direito a voto, tantos diretores adjuntos e adjuntos colaboradores (auxiliares) quantos se fizerem necessários para o fim de auxiliar os diretores em suas tarefas.

§ 5º – Os cargos de diretor, diretor adjunto e adjunto colaborador (auxiliar) só poderão ser exercidos por associados, de forma voluntária, não remunerada e sem qualquer vínculo empregatício, não se confundindo a subordinação estatutária com a subordinação que caracteriza a relação de emprego.

§ 6o. O exercício voluntário do cargo de diretor será desempenhado livremente pelo associado que atender ao convite do Presidente do Cristóvão.

§ 7º – Constituirá falta gravíssima, punível com eliminação, a tentativa dos diretores, diretores adjuntos e adjuntos colaboradores (auxiliares), nomeados nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo, buscar reconhecimento de vínculo trabalhista com o Cristóvão.

§ 8o. O Presidente, quando não o fizer este Estatuto, definirá as atribuições dos diretores, podendo transferir-lhes parte de suas responsabilidades.

Art. 66. Os diretores não farão jus a qualquer tipo de remuneração, seja a que título for, pelo exercício de seus cargos, sendo-lhes especialmente vedado:

I – deixar o exercício do cargo, no caso de renúncia ou demissão, antes de 15 (quinze) dias, contados da data em que for comunicada a decisão ao Presidente do Cristóvão, prazo no qual assumirá seu substituto;

II – sob pena de exoneração, deixar, sem justo motivo, de exercer suas funções durante 30 (trinta) dias ou faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas, salvo aquelas provenientes de ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, que importarem em violação de direito legalmente estabelecido ou disposição prevista neste Estatuto e causarem prejuízo ao próprio Cristóvão ou a terceiros, hipóteses em que os responsáveis ficarão obrigados a reparar os danos com as implicações civis e criminais de seus atos.

Art. 67. Compete à Diretoria Executiva:

I – auxiliar o Presidente na administração executiva do Cristóvão, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, zelando pela moralidade e disciplina entre os associados, nas dependências do Cristóvão;

II – deliberar sobre:

a) pedidos de licença de diretores ou associados;

b) reclamações ou sugestões de associados, aos quais dará ciência da decisão tomada;

c) aplicação de penalidades aos associados faltosos, salvo as reservadas ao Conselho Deliberativo;

d) admissão de associados;

e) modelo de carteira de identidade associativa a ser obrigatoriamente usada pelos associados e respectivos dependentes;

f) envio, ao Conselho Deliberativo, de proposta de reforma no presente Estatuto;

g) desconto na mensalidade, até uma, em favor dos associados que se disponham a pagá-las em forma de anuidade;

h) organização de comissões especiais para os casos específicos, disciplinando-lhes as atribuições, duração e finalidade;

i) fixação de taxas de expediente;

j) proposta de fixação, pelo Conselho Deliberativo, de outras taxas específicas;

Art. 68. Compete ao Diretor Administrativo, além de outros encargos que lhe possa atribuir o Presidente do Cristóvão:

I – superintender os serviços da Secretaria, redigindo ou fazendo redigir a correspondência do Cristóvão, cuja assinatura ficará a seu cargo e do Presidente;

II – publicar, quando necessário, as resoluções da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, dando aos associados conhecimento das deliberações;

III – dirigir e orientar os serviços dos empregados que lhe estiverem subordinados, sugerindo ao Presidente do Cristóvão admissões e demissões;

IV – organizar e manter a ordem o arquivo dos componentes do quadro associativo;

V – lavrar e assinar, juntamente com o Presidente, as atas de reuniões da Diretoria Executiva e expedir os avisos necessários para convocação das reuniões extraordinárias do referido órgão;

VI – praticar os demais atos a seu cargo, previstos neste Estatuto.

Art. 69. Compete ao Diretor Tesoureiro, além de outros encargos que lhe possa atribuir o Presidente do Cristóvão:

I – dirigir os serviços de Tesouraria, promovendo a arrecadação das receitas e a liquidação dos compromissos, assinando, juntamente com o Presidente do Cristóvão, ordens de pagamento, cheques, cauções e quaisquer títulos de créditos ou documentos que importem em obrigações financeiras, mantendo a respectiva escrituração sempre em dia e depositando, em estabelecimento bancário escolhido pela Diretoria Executiva, as importâncias necessárias às despesas ordinárias;

II – preparar os balancetes mensais e o balanço semestral, segundo as normas gerais de contabilidade geralmente aceitas, para exame do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo e, trimestralmente, afixar na sede do Cristóvão um demonstrativo consolidado das receitas e despesas, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;

III – zelar para que os dados de ordem financeira, econômica e orçamentária sejam escrituradas em livros próprios ou fichas, devendo os mesmos serem comprovados por documentos hábeis, os quais serão mantidos em arquivos, no mínimo, pelos prazos de prescrição das ações a eles referentes;

IV – manter atualizados os saldos de contas-correntes, evidenciando-os nos balanços, balancetes e relatórios trimestrais da evolução das receitas e despesas, em especial determinando que estas sejam suportadas por documentos hábeis à contabilização;

V – supervisionar a execução dos contratos de exploração econômica de áreas e espaços nas dependências do Cristóvão;

VI – providenciar a cobrança dos valores devidos por associados, advertindo, por escrito, os que estiverem em atraso;

VII – informar à Diretoria Executiva o nome dos associados que, por atraso de pagamento de mensalidades e taxas, deverão ser desligados do quadro associativo;

VIII – fiscalizar o movimento de ingresso nos dias de competições e reuniões sociais, quando houver cobrança dos mesmos;

IX – praticar os demais atos a seu cargo, previstos neste Estatuto.

Art. 70. Nas ausências e impedimentos temporários do Diretor Administrativo e do Diretor Tesoureiro, assumirá as funções respectivas o Vice-Presidente do Cristóvão.

Parágrafo único. Em caso de vacância ou destituição dos Diretores Administrativo e Tesoureiro, o Presidente do Cristóvão submeterá ao Conselho Deliberativo novos nomes para fins de homologação, os quais completarão os mandatos de seus antecessores.


CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I

DAS ELEIÇÕES PARA A PRESIDÊNCIA E CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 71. A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão, dos membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes realizar-se-á em Assembleia Geral (art. 37), a ser convocada com antecedência mínima de 30(trinta) dias, mediante ampla divulgação nas dependências do Cristóvão e publicação do edital de convocação em jornal de circulação local.

Parágrafo único. Juntamente com o edital de convocação das eleições, o Conselho Deliberativo fará publicar Resolução que regulamentará o pleito.

Art. 72. São condições para o exercício do voto:

I – ser associado Contribuinte ou Veterano, civilmente capaz;

II – estar em dia com as obrigações estatutárias, especialmente as de caráter financeiro;

III – não estar cumprindo pena de suspensão.

Art. 73. Os interessados em concorrer ao pleito deverão constituir chapas completas, nelas devendo figurar os nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente e conselheiros, estes em número mínimo de 26 (vinte e seis).

§ 1o. Os eleitores escolherão, independentemente da chapa, o Presidente e até 26 (vinte e seis) nomes para compor a terça parte do Conselho Deliberativo a ser renovada, considerando-se eleitos titulares os 20 (vinte) que obtiverem maior número de votos, e suplentes os 6 (seis) seguintes.

§ 2o. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de efetividade associativa na categoria Contribuintes e, em persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 3o. O candidato a Vice-Presidente será eleito juntamente com o Presidente do Cristóvão.

Art. 74. Não poderão candidatar-se ou exercer os cargos de Conselheiro, Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Diretor Adjunto, Adjunto Colaborador (auxiliar), ou membro de Comissão, ou Conselho Fiscal, os associados que sejam empregados do Cristóvão, que direta ou indiretamente lhe prestem serviços de forma contínua, seja na qualidade de profissional autônomo, seja na qualidade de sócio ou empregado com poderes de gerência de empresa fornecedora de bens ou serviços ao Cristóvão, bem como explorem economicamente, por si ou através de empresa da qual seja sócio, áreas e espaços que integram o patrimônio imobiliário do Cristóvão.

§ 1o. Incidirão na mesma vedação a que se refere o caput deste art. os associados cujos cônjuges e dependentes na forma deste Estatuto, integrem o quadro social de empresa fornecedora de bens e serviços ao Cristóvão, explorem economicamente áreas e espaços que integram o patrimônio imobiliário ou lhe prestem serviços na qualidade de profissional autônomo ou empregado.

§ 2o. Cumprirão integralmente seus mandatos os conselheiros e suplentes eleitos anteriormente à aprovação deste Estatuto.

§ 3º Não poderão também candidatar-se aos cargos referidos no “caput” deste artigo os associados que figurem como autor ou réu, em ações judiciais em face do Cristóvão, tampouco possuir descendente, ascendente, cônjuge e/ou companheiro (a), nas mesmas condições, a fim de evitar conflito de interesses.

Art. 75. O Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nomeará uma Comissão Eleitoral que dirigirá o processo eleitoral, nos termos da Resolução a ser expedida (art. 71, parágrafo único), cabendo à mesma receber e julgar eventuais impugnações.

§ 1o. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 3 (três) dias.

§ 2o. Nos casos de urgência, decidirá o Presidente do Conselho Deliberativo ad referendum dos demais membros.

§ 3o. O Conselho Deliberativo, ao apreciar recurso contra decisão da Comissão Eleitoral, ou quando do referendum de decisão de seu Presidente, poderá anular o processo, no todo ou em parte.

Art. 76. Se, expirado o mandato do Presidente do Cristóvão, não houverem sido realizadas eleições válidas, permanecerá este no cargo pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1o. No prazo previsto no caput, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará novo processo eleitoral e designará, dentro daquele prazo, a data de posse dos eleitos, cujo mandato findará na data prevista no § 2o do art. 61.

§ 2o. Se no prazo de 90 (noventa) dias não forem realizadas eleições válidas, ou havendo determinação judicial que suspenda o processo eleitoral ou a posse dos eleitos, o Conselho Deliberativo nomeará uma junta governativa, composta de 3 (três) conselheiros, os quais exercerão, em conjunto, a Presidência do Cristóvão.

SEÇÃO II

DA POSSE DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CRISTÓVÃO E MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 77. A posse do Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão, bem como dos conselheiros, eleitos no primeiro domingo de abril, ocorrerá em reunião ordinária do Conselho Deliberativo a ser realizada no dia 1º de maio do ano em que ocorrer o pleito.

SEÇÃO III

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 78. Durante a mesma reunião ordinária referida no art. 77, os conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, que tomarão posse imediata, bem como designarão os associados que comporão as comissões permanentes.

Parágrafo único. Após assumir seu cargo, o Presidente do Conselho Deliberativo dará posse ao Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão.

Art. 79. O Conselho Deliberativo, se necessário, editará Resolução regulamentando a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente.

CAPÍTULO VI
SEÇÃO ÚNICA

DO PATRIMÔNIO CRISTÓVÃO, RECEITAS E DESPESAS

Art. 80. O patrimônio do Cristóvão será constituído de bens móveis, imóveis, valores e títulos, adquiridos com receita própria, doações e legados.

§ 1º. Todos os bens patrimoniais do Cristóvão estão exclusivamente a serviço de seus objetivos sociais e a Diretoria Executiva responde e se obriga pela sua guarda, conservação, administração e pela correta aplicação de seus recursos.

§ 2º. Os bens imóveis deverão ser identificados e cadastrados em livro próprio e/ou sistema eletrônico analítico equivalente, que deve ser mantido rigorosamente atualizado.

§ 3º. Os veículos e os bens imóveis, especialmente, deverão ser identificados pelo logotipo oficial do Cristóvão.

Art. 81. Constituem receitas do Cristóvão:

I – as diversas taxas e mensalidades arrecadadas de associados e não-associados;

II – juros, correção monetária ou quaisquer outros rendimentos oriundos de depósitos em instituições financeiras;

III – renda dos imóveis que possuir, dos serviços internos e contribuições espontâneas.

Art. 82. Constituem despesas do Cristóvão tudo aquilo que for necessário para realização de seus fins.

Art. 83. Sempre que, em um semestre, a receita não cobrir as despesas, a Diretoria Executiva deverá informar o fato ao Conselho Deliberativo, a fim de que sejam tomadas medidas urgentes visando ao equilíbrio financeiro.

Parágrafo único. Dentre as medidas urgentes poderá o Conselho Deliberativo autorizar que a Diretoria Executiva estabeleça incentivos que visem à diminuição da inadimplência, o ingresso e o reingresso de novos associados, podendo, para tanto, alterar prazos e condições fixadas neste Estatuto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Cristóvão.

Art. 85. São considerados, para fins deste Estatuto, associados quites, aqueles que estiverem em dia com suas obrigações financeiras para com o Cristóvão, devendo este fato estar registrado no sistema informatizado de controle de mensalidades e taxas, bem como em dia com as demais obrigações previstas neste Estatuto e não sujeitos ao cumprimento de pena de suspensão.

Art. 86. No interregno das reuniões do Conselho Deliberativo, em situações de urgência, a Diretoria Executiva resolverá, ad referendum daquele, os casos omissos neste Estatuto.

Art. 87. As taxas e mensalidades em atraso serão atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento e serão acrescidas de multa e juros moratórios, mediante índices e percentuais a serem fixados pela Diretoria Executiva.

Art. 88. O exercício fiscal será encerrado no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, data em que se procederá ao levantamento do balanço geral.

Art. 89. O conselheiro que for nomeado para cargo da Diretoria Executiva, inclusive os Diretores Adjuntos (ART 65, § 4º), licenciar-se-ão do Conselho Deliberativo.

§ 1o. Assumirá a vaga do conselheiro licenciado, enquanto durar o licenciamento, o suplente eleito no mesmo pleito do titular.

§ 2o. Vagando em definitivo cargo de conselheiro, o suplente que substituía interinamente o conselheiro chamado a ocupar cargo da Diretoria Executiva assumirá o mandato do cargo vago e o suplente seguinte assumirá o cargo interino.

Art. 90. O conselheiro eleito para o cargo de Presidente do Cristóvão, ao assumir o cargo, será automaticamente desligado do Conselho e um suplente completará seu mandato.

Art. 91. Os membros do Conselho Deliberativo e das comissões permanentes permanecerão em seus cargos até que seus substitutos sejam eleitos e empossados e/ou nomeados.

Art. 92. O Presidente e o Vice-Presidente do Cristóvão, os membros da Diretoria Executiva, os Diretores Adjuntos, os Adjuntos Colaboradores (auxiliares), os Conselheiros e os Membros de Comissões, os instituidores e benfeitores, não farão jus a qualquer remuneração, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Art. 93. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório, revogando-se as disposições em contrário.

Este Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esta finalidade.

Piracicaba, 30 de setembro de 2017.

Paulo Sergio Durazzo

Presidente do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral Extraordinária

Marco Antônio Medeiros Sacchi

Secretário da Assembleia Geral Extraordinária

Carlos Augusto Chorilli

Presidente da Diretoria

Visto:

Dr. Adilson Pinto Pereira Jr.

OAB/SP n.º 148.052

ALTERAÇÕES QUE FORAM ELABORADAS E APRECIADAS

NO CONSELHO DELIBERATIVO

E

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

DO CCRCC

*Situação Atual:

Art. 35. São órgãos da administração do Cristóvão:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Deliberativo;

III – a Presidência do Cristóvão.

Parágrafo único. Os membros dos órgãos da administração não serão remunerados, a qualquer título, pelo exercício de suas funções estatutárias.

*Como fica:

Art. 35. São órgãos da administração do Cristóvão:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Deliberativo;

III – a Presidência do Cristóvão;

IV – o Conselho Fiscal;

V – as Comissões Permanentes e Especiais.

Parágrafo único. Os membros dos órgãos da administração não serão remunerados, a qualquer título, pelo exercício de suas funções estatutárias.

*Situação Atual:

Art. 37. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de março, para o fim previsto no inc. IV do art. 36 e, a cada 2 (dois) anos, no primeiro domingo do mês de abril, para o fim previsto no inc. I do mesmo art..

§ 1º. A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por edital publicado em jornal de circulação local e aviso afixado em lugar apropriado na sede do Cristóvão.

§ 2º. Do edital de convocação constará a ordem do dia, podendo a Assembléia, finda a matéria da convocação, discutir, sem votação, qualquer outro assunto de interesse do Cristóvão, desde que haja concordância da maioria  dos presentes, devendo os assuntos debatidos serem encaminhados à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo para fins das providências cabíveis.

§ 3o. A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 100 (cem) associados e, em segunda, com qualquer número, exceto quando a lei dispuser de modo diverso.

§ 4º. A Assembléia Geral, quando não-permanente, só poderá ser convocada para reunir-se em dia de sábado, domingo ou feriado.

§ 5o. Caberá à Comissão Fiscal convocar a Assembléia Geral, se o Presidente do Conselho Deliberativo recusar-se ou omitir-se de fazê-lo, descumprindo determinação do Conselho Deliberativo (art. 59, inc. VI).

§ 6o. A Assembléia Geral poderá autoconvocar-se mediante a assinatura de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

§ 7o. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, convocada na forma deste Estatuto, sempre que necessário.

*Como fica:

Art. 37. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de março, para o fim previsto no inc. IV do art. 36 e, a cada 2 (dois) anos, no primeiro domingo do mês de abril, para o fim previsto no inc. I do mesmo art..

§ 1º. A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por edital publicado em jornal de circulação local e aviso afixado em lugar apropriado na sede do Cristóvão.

§ 2º. Do edital de convocação constará a ordem do dia, podendo a Assembléia, finda a matéria da convocação, discutir, sem votação, qualquer outro assunto de interesse do Cristóvão, desde que haja concordância da maioria  dos presentes, devendo os assuntos debatidos serem encaminhados à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo para fins das providências cabíveis.

§ 3o. A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 100 (cem) associados e, em segunda, com qualquer número, exceto quando a lei dispuser de modo diverso.

§ 4º. A Assembléia Geral, quando não-permanente, só poderá ser convocada para reunir-se em dia de sábado, domingo ou feriado.

§ 5o. Caberá ao Conselho Fiscal convocar a Assembléia Geral, se o Presidente do Conselho Deliberativo recusar-se ou omitir-se de fazê-lo, descumprindo determinação do Conselho Deliberativo (art. 59, inc. VI).

§ 6o. A Assembléia Geral poderá autoconvocar-se mediante a assinatura de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

§ 7o. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, convocada na forma deste Estatuto, sempre que necessário.

*Situação Atual:

Art. 39. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por seu substituto.

§ 1o. Quando convocada pela Comissão Fiscal, a Assembléia será presidida pelo membro da referida Comissão que contar maior tempo de associação.

§ 2o. Quando autoconvocar-se, a Assembléia Geral será instalada e presidida pelo associado mais antigo presente à reunião.

§ 3o. O Presidente da Assembléia Geral designará 2 (dois) associados, dentre os presentes, para auxiliá-lo e secretariar a reunião, e tantos quantos se fizerem necessários para atuar como escrutinadores.

*Como fica:

Art. 39. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por seu substituto.

§ 1o. Quando convocada pelo Conselho Fiscal, a Assembléia será presidida pelo membro do referido Conselho que contar maior tempo de associação.

§ 2o. Quando autoconvocar-se, a Assembléia Geral será instalada e presidida pelo associado mais antigo presente à reunião.

§ 3o. O Presidente da Assembléia Geral designará 2 (dois) associados, dentre os presentes, para auxiliá-lo e secretariar a reunião, e tantos quantos se fizerem necessários para atuar como escrutinadores.

*Situação Atual:

Art. 44. Compete ao Conselho Deliberativo:

I –eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, iniciando-se em 1o de maio e terminando em 30 de abril de cada biênio, permitida uma única reeleição;

II – aprovar o orçamento anual e as alterações que nele se fizerem necessárias ou convenientes;

III – apreciar, semestralmente, o relatório e as contas da Presidência, submetendo-as, anualmente, à Assembléia Geral para fins de aprovação;

IV – elaborar, quando necessário, proposta de reforma deste Estatuto, a ser submetida à discussão e aprovação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;

V – rever, em grau de recurso, as penas impostas pela Diretoria Executiva aos associados;

VI – estabelecer, mediante proposta da Diretoria Executiva, na segunda quinzena dos meses de maio e novembro, o valor das jóias, mensalidades e taxas a serem cobradas dos associados Contribuintes;

VII – resolver os casos omissos deste Estatuto, editando Resoluções sobre a matéria;

VIII – autorizar a Presidência do Cristóvão a praticar atos de gestão que importem em transigir, renunciar a direitos, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis e a contrair empréstimos, exceto aqueles destinados à cobertura de despesas correntes;

IX – elaborar o Regimento Geral do Cristóvão;

X – admitir associados na categoria Militantes e Temporários;

XI – designar os membros das comissões permanentes e especiais

XII – homologar os nomes indicados pelo Presidente do Cristóvão para os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Tesoureiro;

XIII – autorizar despesas de manutenção dos associados Militantes;

XIV – conceder licenças aos conselheiros;

XV – determinar que o Presidente do Conselho convoque a Assembléia Geral.

§ 1º. Nos limites de suas atribuições e deste Estatuto, o Conselho Deliberativo resolverá soberanamente, inclusive sobre a punição de conselheiros e diretores, em instância decisória única, exceto quanto às penas de eliminação e expulsão, relativamente às quais caberá recurso à Assembléia Geral, na forma do art. 29, bem como em relação à destituição dos administradores de seus cargos, cuja competência privativa é da Assembléia Geral.

§ 2º. O Conselho Deliberativo receberá os recursos apresentados pelos associados punidos pela Diretoria Executiva e os julgará livremente, podendo, ao conhecer da matéria, definir novo enquadramento e/ou nova penalidade, caso entenda configurada a infração disciplinar.

*Como fica:

Art. 44. Compete ao Conselho Deliberativo:

I –eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, iniciando-se em 1o. de maio e terminando em 30 de abril de cada biênio, permitida uma única reeleição;

II – aprovar o orçamento anual e as alterações que nele se fizerem necessárias ou convenientes;

III – apreciar, semestralmente, o relatório e as contas da Presidência, submetendo-as, anualmente, à Assembléia Geral para fins de aprovação;

IV – elaborar, quando necessário, proposta de reforma deste Estatuto, a ser submetida à discussão e aprovação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;

V – rever, em grau de recurso, as penas impostas pela Diretoria Executiva aos associados;

VI – estabelecer, mediante proposta da Diretoria Executiva, na segunda quinzena dos meses de maio e novembro, o valor das jóias, mensalidades e taxas a serem cobradas dos associados Contribuintes;

VII – resolver os casos omissos deste Estatuto, editando Resoluções sobre a matéria;

VIII – autorizar a Presidência do Cristóvão a praticar atos de gestão que importem em transigir, renunciar a direitos, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis e a contrair empréstimos, exceto aqueles destinados à cobertura de despesas correntes;

IX – elaborar o Regimento Geral do Cristóvão;

X – admitir associados na categoria Militantes e Temporários;

XI – designar os membros das comissões permanentes, especiais e Conselho Fiscal;

XII – homologar os nomes indicados pelo Presidente do Cristóvão para os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Tesoureiro;

XIII – autorizar despesas de manutenção dos associados Militantes;

XIV – conceder licenças aos conselheiros;

XV – determinar que o Presidente do Conselho convoque a Assembléia Geral.

§ 1º. Nos limites de suas atribuições e deste Estatuto, o Conselho Deliberativo resolverá soberanamente, inclusive sobre a punição de conselheiros e diretores, em instância decisória única, exceto quanto às penas de eliminação e expulsão, relativamente às quais caberá recurso à Assembléia Geral, na forma do art. 29, bem como em relação à destituição dos administradores de seus cargos, cuja competência privativa é da Assembléia Geral.

§ 2º. O Conselho Deliberativo receberá os recursos apresentados pelos associados punidos pela Diretoria Executiva e os julgará livremente, podendo, ao conhecer da matéria, definir novo enquadramento e/ou nova penalidade, caso entenda configurada a infração disciplinar.

Situação Atual:

Art. 45. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente segundo o calendário anual de reuniões:

I – na segunda quinzena dos meses de maio e novembro, para estabelecer o valor das jóias, taxas e mensalidades a serem cobradas dos associados Contribuintes;

II – na segunda quinzena dos meses de março e setembro, para apreciar o relatório e as contas da Presidência, referentes ao exercício e semestre anteriores;

III – no dia 1º de maio, de 2(dois) em 2(dois) anos, para:

a) posse dos conselheiros eleitos no primeiro domingo de abril;

b) eleição e posse imediata do Presidente e Vice-Presidente do próprio Conselho, para um mandato de 2(dois) anos;

c ) designação dos membros das comissões permanentes (art. 44, inc. XI);

d) posse, a ser dada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ao Presidente e ao Vice-Presidente do Cristóvão eleitos no primeiro domingo de abril, devendo o ato ser registrado em ata apartada daquela que registrar a posse dos conselheiros eleitos, eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente do Conselho e designação dos membros das comissões;

e) homologação dos nomes do Diretor Administrativo e do Diretor Tesoureiro indicados pelo Presidente do Cristóvão (art. 65, § 3º), ato a constar da ata de posse do Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão;

IV – na segunda quinzena do mês de novembro, a fim de aprovar o orçamento anual do Cristóvão para o exercício seguinte;

§ 1º. Na primeira reunião do ano, o Conselho Deliberativo elaborará o calendário anual de reuniões ordinárias;

§ 2º. Na hipótese de ser necessário alterar as datas de realização de qualquer das reuniões ordinárias constantes do calendário anual, o Presidente do Conselho Deliberativo comunicará aos demais conselheiros, com antecedência mínima de 3(três) dias, por meio de circular, a ser remetida para o endereço de correspondência constante da Ficha de Associado e devidamente protocolizada.

§ 3º. As cópias do orçamento, com o respectivo parecer da Comissão Fiscal, deverão ser entregues nas mãos dos conselheiros ou enviadas para o endereço de correspondência constante da Ficha de Associado,  mediante protocolo, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data da reunião destinada à análise dos documentos

§ 4º. A reunião da qual trata o inciso III, deste artigo, será presidida pelo conselheiro de maior efetividade associativa presente e, após a posse do Presidente do Conselho Deliberativo (inciso III, alínea “b”, deste artigo), passará a ser por este presidida.

*Como fica:

Art. 45. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente segundo o calendário anual de reuniões:

I – na segunda quinzena dos meses de maio e novembro, para estabelecer o valor das jóias, taxas e mensalidades a serem cobradas dos associados Contribuintes;

II – na segunda quinzena dos meses de março e setembro, para apreciar o relatório e as contas da Presidência, referentes ao exercício e semestre anteriores;

III – no dia 1º de maio, de 2(dois) em 2(dois) anos, para:

a) posse dos conselheiros eleitos no primeiro domingo de abril;

b) eleição e posse imediata do Presidente e Vice-Presidente do próprio Conselho, para um mandato de 2(dois) anos;

c ) designação dos membros das comissões permanentes e do Conselho Fiscal (art. 44, inc. XI);

d) posse, a ser dada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ao Presidente e ao Vice-Presidente do Cristóvão eleitos no primeiro domingo de abril, devendo o ato ser registrado em ata apartada daquela que registrar a posse dos conselheiros eleitos, eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente do Conselho, designação dos membros das comissões e do Conselho Fiscal;

e) homologação dos nomes do Diretor Administrativo e do Diretor Tesoureiro indicados pelo Presidente do Cristóvão (art. 65, § 3º), ato a constar da ata de posse do Presidente e Vice-Presidente do Cristóvão;

IV – na segunda quinzena do mês de novembro, a fim de aprovar o orçamento anual do Cristóvão para o exercício seguinte;

§ 1º. Na primeira reunião do ano, o Conselho Deliberativo elaborará o calendário anual de reuniões ordinárias;

§ 2º. Na hipótese de ser necessário alterar as datas de realização de qualquer das reuniões ordinárias constantes do calendário anual, o Presidente do Conselho Deliberativo comunicará aos demais conselheiros, com antecedência mínima de 3(três) dias, por meio de circular, a ser remetida para o endereço de correspondência constante da Ficha de Associado e devidamente protocolizada.

§ 3º. As cópias do orçamento, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deverão ser entregues nas mãos dos conselheiros ou enviadas para o endereço de correspondência constante da Ficha de Associado, mediante protocolo, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data da reunião destinada à análise dos documentos

§ 4º. A reunião da qual trata o inciso III, deste artigo, será presidida pelo conselheiro de maior efetividade associativa presente e, após a posse do Presidente do Conselho Deliberativo (inciso III, alínea “b”, deste artigo), passará a ser por este presidida.

*Situação Atual:

Art. 55. São comissões permanentes:

I – a Comissão de Sindicância;

II – a Comissão de Família;

III – a Comissão Patrimonial;

IV – a Comissão Fiscal.

§ 1º. Os membros das comissões elegerão, dentre si, um Presidente.

§ 2º. Compete ao Presidente da Comissão convocar e presidir as reuniões e relatar ao Conselho Deliberativo, anualmente, ou sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos.

§ 3o. O Conselho Deliberativo aprovará os regimentos internos das comissões permanentes e comissões especiais.

*Como fica:

Art. 55. São comissões permanentes:

I – a Comissão de Sindicância;

II – a Comissão de Família;

III – a Comissão Patrimonial.

I V – a Comissão Fiscal.

§ 1º. Os membros das comissões elegerão, dentre si, um Presidente.

§ 2º. Compete ao Presidente da Comissão convocar e presidir as reuniões e relatar ao Conselho Deliberativo, anualmente, ou sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos.

§ 3o. O Conselho Deliberativo aprovará os regimentos internos das comissões permanentes e comissões especiais.

*Situação Atual:

Art. 60. Vagando cargos nas comissões permanentes, o Conselho Deliberativo designará substituto, que completará o mandato do antecessor.

*Como fica:

Art. 59. Vagando cargos nas comissões permanentes, o Conselho Deliberativo designará substituto, que completará o mandato do antecessor.

*Situação Atual:

Art. 59. Compete à Comissão Fiscal:

I – examinar mensalmente os livros fiscais, documentos e balancetes do Cristóvão;

II – emitir, semestralmente, parecer sobre os balanços apresentados pela Diretoria Executiva;

III – examinar os demonstrativos trimestrais consolidados de receita e despesa elaborados pela Diretoria Executiva;

IV – emitir parecer sobre o projeto de orçamento elaborado pela Diretoria Executiva;

V – denunciar ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas;

VI – convocar o Conselho Deliberativo ou, se for o caso, a Assembléia Geral, nas hipóteses previstas neste Estatuto.

§ 1º. A Comissão Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante solicitação do Conselho Deliberativo, do Presidente da Diretoria Executiva ou de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.

§ 2º. A Comissão Fiscal elegerá seu Presidente e disporá sobre sua organização e funcionamento, por meio de Regimento Interno.

§ 3º. A Comissão Fiscal deverá emitir parecer sobre as contas relacionadas a atividades especiais realizadas no âmbito do Cristóvão, se o Conselho Deliberativo assim o decidir.

§ 4o. Ao deixarem seus cargos, os membros da Comissão Fiscal emitirão parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, relativamente ao período compreendido entre o início do exercício e a data de posse dos novos membros eleitos para compor a referida Comissão.

*Como fica:

Art. 60 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – Examinar e visar mensalmente os livros, documentos e balancetes do Clube;

II – Comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer violação de lei, do Estatuto e do Regulamento Geral, sugerindo as providências a serem tomadas em cada caso;

III – Apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre o balanço anual do Clube, dentro do prazo estatutário;

IV – Praticar todos os atos permitidos por lei, pelo Estatuto Social, Regulamento Geral e Regimento Interno no exercício de suas funções;

V – Convocar o Conselho Deliberativo nos casos previstos no Estatuto Social.

§ 1º. – Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal em conjunto com o Conselho Deliberativo poderá determinar a contratação de empresa de auditoria independente, a sua escolha, observando-se a disponibilidade orçamentária do Clube.

§ 2º. – O Conselho Fiscal compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos, devendo no mínimo 2 (dois) deles ser técnicos em contabilidade, contador ou economista.

§ 3º. – Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal, membros da Diretoria e seus parentes até terceiro grau, consanguíneos ou afins, bem como os que fizeram parte da Diretoria imediatamente anterior.

§ 4º. – Aos membros do Conselho Fiscal por atos ou omissões relacionados com o cumprimento de suas atribuições, aplicam-se as normas legais e estatutárias que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria.

§ 5º. – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de seu Presidente, ou do Presidente do Conselho Deliberativo, ou de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e, ainda, de 100 (cem) associados, no mínimo, lavrando-se as atas das reuniões em livro próprio. O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta dos componentes.

§ 6º. – Ao Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre as contas relacionadas a atividades especiais realizadas no âmbito do Cristóvão, se o Conselho Deliberativo assim o decidir.

§ 7º. – Ao deixarem seus cargos, os membros do Conselho Fiscal emitirão parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, relativamente ao período compreendido entre o início do exercício e a data de posse dos novos membros eleitos para compor o referido Conselho.

§ 8º. – O Conselho Fiscal terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos por seus pares.

§ 9º. – O Conselho Fiscal terá um Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo.

*Situação Atual:

Art. 63. Compete ao Presidente:

I – dirigir e administrar o Cristóvão, representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, outorgando, se necessário, procuração a advogado, com a cláusula ad judicia et extra;

II – remeter ao Conselho Deliberativo, semestralmente, o relatório geral das atividades do Cristóvão, instruindo-o com o balanço geral e acompanhado de parecer da Comissão Fiscal;

III – elaborar e remeter ao Conselho Deliberativo, anualmente, a previsão orçamentária do Cristóvão, submetendo-a previamente ao exame da Comissão Fiscal, para que esta emita seu parecer;

IV – enviar mensalmente balancetes à Comissão Fiscal, para que esta emita seu parecer, bem como prestar os esclarecimentos que forem solicitados;

V – nomear os diretores que comporão a Diretoria Executiva;

VI – presidir a Diretoria Executiva;

VII – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, as atas das reuniões da Diretoria Executiva, as carteiras de identidade e a correspondência do Cristóvão;

VIII – assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, ordens de pagamento, cheques, cauções e quaisquer títulos de créditos ou documentos que importem em obrigações financeiras;

IX – conceder convites a não-associados ao Cristóvão, quando apresentados por associados, salvo deliberação em contrário da Diretoria Executiva para casos especiais, podendo delegar, a qualquer diretor ou associado, poderes para esse fim;

X – rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

XI – resolver os casos urgentes de competência da Diretoria Executiva, dando, de sua decisão, oportuna ciência aos diretores;

XII – admitir, demitir ou licenciar empregados, fixando-lhes os salários.

*Como fica:

Art. 63. Compete ao Presidente:

I – dirigir e administrar o Cristóvão, representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, outorgando, se necessário, procuração a advogado, com a cláusula ad judicia et extra;

II – remeter ao Conselho Deliberativo, semestralmente, o relatório geral das atividades do Cristóvão, instruindo-o com o balanço geral e acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;

III – elaborar e remeter ao Conselho Deliberativo, anualmente, a previsão orçamentária do Cristóvão, submetendo-a previamente ao exame do Conselho Fiscal, para que esta emita seu parecer;

IV – enviar mensalmente balancetes ao Conselho Fiscal, para que esta emita seu parecer, bem como prestar os esclarecimentos que forem solicitados;

V – nomear os diretores que comporão a Diretoria Executiva;

VI – presidir a Diretoria Executiva;

VII – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, as atas das reuniões da Diretoria Executiva, as carteiras de identidade e a correspondência do Cristóvão;

VIII – assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, ordens de pagamento, cheques, cauções e quaisquer títulos de créditos ou documentos que importem em obrigações financeiras;

IX – conceder convites a não-associados ao Cristóvão, quando apresentados por associados, salvo deliberação em contrário da Diretoria Executiva para casos especiais, podendo delegar, a qualquer diretor ou associado, poderes para esse fim;

X – rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

XI – resolver os casos urgentes de competência da Diretoria Executiva, dando, de sua decisão, oportuna ciência aos diretores;

XII – admitir, demitir ou licenciar empregados, fixando-lhes os salários.

*Situação Atual:

Art. 69. Compete ao Diretor Tesoureiro, além de outros encargos que lhe possa atribuir o Presidente do Cristóvão:

I – dirigir os serviços de Tesouraria, promovendo a arrecadação das receitas e a liquidação dos compromissos, assinando, juntamente com o Presidente do Cristóvão, ordens de pagamento, cheques, cauções e quaisquer títulos de créditos ou documentos que importem em obrigações financeiras, mantendo a respectiva escrituração sempre em dia e depositando, em estabelecimento bancário escolhido pela Diretoria Executiva, as importâncias necessárias às despesas ordinárias;

II – preparar os balancetes mensais e o balanço semestral, segundo as normas gerais de contabilidade geralmente aceitas, para exame da Comissão Fiscal e do Conselho Deliberativo e, trimestralmente, afixar na sede do Cristóvão um demonstrativo consolidado das receitas e despesas, acompanhado de parecer da Comissão Fiscal;

III – zelar para que os dados de ordem financeira, econômica e orçamentária sejam escrituradas em livros próprios ou fichas, devendo os mesmos serem comprovados por documentos hábeis, os quais serão mantidos em arquivos, no mínimo, pelos prazos de prescrição das ações a eles referentes;

IV – manter atualizados os saldos de contas correntes, evidenciando-os nos balanços, balancetes e relatórios trimestrais da evolução das receitas e despesas, em especial determinando que estas sejam suportadas por documentos hábeis à contabilização;

V – supervisionar a execução dos contratos de exploração econômica de áreas e espaços nas dependências do Cristóvão;

VI – providenciar a cobrança dos valores devidos por associados, advertindo, por escrito, os que estiverem em atraso;

VII – informar à Diretoria Executiva o nome dos associados que, por atraso de pagamento de mensalidades e taxas, deverão ser desligados do quadro associativo;

VIII – fiscalizar o movimento de ingresso nos dias de competições e reuniões sociais, quando houver cobrança dos mesmos;

IX – praticar os demais atos a seu cargo, previstos neste Estatuto.

*Como fica:

Art. 69. Compete ao Diretor Tesoureiro, além de outros encargos que lhe possa atribuir o Presidente do Cristóvão:

I – dirigir os serviços de Tesouraria, promovendo a arrecadação das receitas e a liquidação dos compromissos, assinando, juntamente com o Presidente do Cristóvão, ordens de pagamento, cheques, cauções e quaisquer títulos de créditos ou documentos que importem em obrigações financeiras, mantendo a respectiva escrituração sempre em dia e depositando, em estabelecimento bancário escolhido pela Diretoria Executiva, as importâncias necessárias às despesas ordinárias;

II – preparar os balancetes mensais e o balanço semestral, segundo as normas gerais de contabilidade geralmente aceitas, para exame da Comissão Fiscal e do Conselho Deliberativo e, trimestralmente, afixar na sede do Cristóvão um demonstrativo consolidado das receitas e despesas, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;

III – zelar para que os dados de ordem financeira, econômica e orçamentária sejam escrituradas em livros próprios ou fichas, devendo os mesmos serem comprovados por documentos hábeis, os quais serão mantidos em arquivos, no mínimo, pelos prazos de prescrição das ações a eles referentes;

IV – manter atualizados os saldos de contas correntes, evidenciando-os nos balanços, balancetes e relatórios trimestrais da evolução das receitas e despesas, em especial determinando que estas sejam suportadas por documentos hábeis à contabilização;

V – supervisionar a execução dos contratos de exploração econômica de áreas e espaços nas dependências do Cristóvão;

VI – providenciar a cobrança dos valores devidos por associados, advertindo, por escrito, os que estiverem em atraso;

VII – informar à Diretoria Executiva o nome dos associados que, por atraso de pagamento de mensalidades e taxas, deverão ser desligados do quadro associativo;

VIII – fiscalizar o movimento de ingresso nos dias de competições e reuniões sociais, quando houver cobrança dos mesmos;

IX – praticar os demais atos a seu cargo, previstos neste Estatuto.

*Situação Atual:

Art. 74 – Não poderão candidatar-se ou exercer os cargos de Conselheiro, Presidente,Vice-Presidente, Diretor, Diretor-Adjunto, ou membro de Comissão, os associados que sejam empregados do Cristóvão, que direta ou indiretamente lhe prestem serviços de forma contínua, seja na qualidade de profissional autônomo, seja na qualidade de sócio ou empregado com poderes de gerência de empresa fornecedora de bens e serviços ao Cristóvão, bem como explorem economicamente, por si ou através de empresa da qual seja sócio, áreas e espaços que integram o patrimônio imobiliário do Cristóvão.

§ 1º Incidirão na mesma vedação a que se refere o caput deste art. os associados cujos cônjuges e dependentes na forma deste Estatuto, integrem o quadro social de empresa fornecedora de bens e serviços ao Cristóvão, explorem economicamente áreas e espaços que integram o patrimônio imobiliário ou lhe prestem serviços na qualidade de profissional autônomo ou empregado.

§ 2º Cumprirão integralmente seus mandatos os conselheiros e suplentes eleitos anteriormente à aprovação deste Estatuto.

§ 3º Não poderão também candidatar-se aos cargos referidos no “caput” deste artigo os associados que figurem como autor ou réu, em ações judiciais em face do Cristóvão, tampouco possuir descendente, ascendente, cônjuge e/ou companheiro (a), nas mesmas condições, a fim de evitar conflito de interesses.

*Como fica:

Art. 74 – Não poderão candidatar-se ou exercer os cargos de Conselheiro, Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Diretor Adjunto, membro de Comissão, ou Conselho Fiscal, os associados que sejam empregados do Cristóvão, que direta ou indiretamente lhe prestem serviços de forma contínua, seja na qualidade de profissional autônomo, seja na qualidade de sócio ou empregado com poderes de gerência de empresa fornecedora de bens e serviços ao Cristóvão, bem como explorem economicamente, por si ou através de empresa da qual seja sócio, áreas e espaços que integram o patrimônio imobiliário do Cristóvão.

§ 1º Incidirão na mesma vedação a que se refere o caput deste art. os associados cujos cônjuges e dependentes na forma deste Estatuto, integrem o quadro social de empresa fornecedora de bens e serviços ao Cristóvão, explorem economicamente áreas e espaços que integram o patrimônio imobiliário ou lhe prestem serviços na qualidade de profissional autônomo ou empregado.

§ 2º Cumprirão integralmente seus mandatos os conselheiros e suplentes eleitos anteriormente à aprovação deste Estatuto.

§ 3º Não poderão também candidatar-se aos cargos referidos no “caput” deste artigo os associados que figurem como autor ou réu, em ações judiciais em face do Cristóvão, tampouco possuir descendente, ascendente, cônjuge e/ou companheiro (a), nas mesmas condições, a fim de evitar conflito de interesses.